Lei
Art. 149 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Depois de concluídos os lançamentos nos livros respectivos, será feita, nas anotações do protocolo, referência ao número de ordem sob o qual tiver sido feito o registro, ou a averbação, no livro respectivo, datando e rubricando, em seguida, o oficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º..
Fonte oficial: Planalto
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