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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 150 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente..

Fonte oficial: Planalto

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