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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 154 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos apresentados cujos registros ficarem adiados, com a declaração dos motivos do adiamento..

Fonte oficial: Planalto

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