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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 155 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando o título, já registrado por extrato, for levado a registro integral, ou for exigido simultaneamente pelo apresentante o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior e, nas anotações do protocolo, far-se-ão referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título..

Fonte oficial: Planalto

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