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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 156, unico — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.

Fonte oficial: Planalto

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