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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 157 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro..

Fonte oficial: Planalto

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