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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 159 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica..

Fonte oficial: Planalto

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