Lei
Art. 16 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados: 1º a lavrar certidão do que lhes for requerido; 2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
Fonte oficial: Planalto
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