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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 160 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial..

Fonte oficial: Planalto

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