Lei
Art. 161 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.
Fonte oficial: Planalto
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