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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 165 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo..

Fonte oficial: Planalto

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