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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 167, unico — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

O registro previsto no item 3 do inciso I do caput e a averbação prevista no item 16 do inciso II do caput deste artigo serão efetuados no registro de imóveis da circunscrição onde o imóvel estiver matriculado, mediante apresentação de uma via do contrato assinado pelas partes, admitida a forma eletrônica e bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o do locador.

Fonte oficial: Planalto

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