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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 169, 1 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

O registro do loteamento e do desmembramento que abranger imóvel localizado em mais de uma circunscrição imobiliária observará o disposto no inciso II do caput deste artigo, e as matrículas das unidades imobiliárias deverão ser abertas na serventia do registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a unidade imobiliária, procedendo-se às averbações remissivas.

Fonte oficial: Planalto

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