Lei
Art. 169, 3 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, as matrículas serão abertas:
I - com remissões recíprocas;
II - com a prática dos atos de registro e de averbação apenas no registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem conteúdo financeiro, a circunstância na outra serventia; e III - se a área for idêntica em ambas as circunscrições, adotar-se-á o mesmo procedimento e proceder-se-á aos registros e às averbações na serventia de escolha do interessado, averbada a circunstância na outra serventia, sem conteúdo financeiro.
Fonte oficial: Planalto
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