Lei
Art. 171, unico — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.
Fonte oficial: Planalto
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