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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 171, unico — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.

Fonte oficial: Planalto

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