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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 172 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.

Fonte oficial: Planalto

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