Lei
Art. 172 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.
Fonte oficial: Planalto
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