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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 175 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo: (Renumerado do art. 172 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;

II - a data da apresentação;

III - o nome do apresentante;

IV - a natureza formal do título;

V - os atos que formalizar, resumidamente mencionados.

Fonte oficial: Planalto

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