Lei
Art. 176 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3..
Fonte oficial: Planalto
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