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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 176, 12 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1.358-N da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a fração de tempo adicional, destinada à realização de reparos, constará da matrícula referente à fração de tempo principal de cada multiproprietário e não será objeto de matrícula específica.

Fonte oficial: Planalto

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