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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 176, 13 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.

Fonte oficial: Planalto

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