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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 176, 15 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, desde que haja segurança quanto à localização e à identificação do imóvel, a critério do oficial, e que constem os dados do registro anterior, a matrícula poderá ser aberta nos termos do § 14 deste artigo.

Fonte oficial: Planalto

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