Lei
Art. 176, 16 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se não forem suficientes os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, será exigida a retificação, no caso de requerimento do interessado na forma prevista no § 14 deste artigo, perante a circunscrição de situação do imóvel.
Fonte oficial: Planalto
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