Lei
Art. 176, 17 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado, quando não constantes do título ou do acervo registral, poderão ser complementados por outros documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade.
Fonte oficial: Planalto
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