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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 176, 18 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando se tratar de transcrição que não possua todos os requisitos para a abertura de matrícula, admitir-se-á que se façam na circunscrição de origem, à margem do título, as averbações necessárias.

Fonte oficial: Planalto

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