Lei
Art. 176, 2 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior.
Fonte oficial: Planalto
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