Lei
Art. 176, 4 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
Fonte oficial: Planalto
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