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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 176, 4 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.

Fonte oficial: Planalto

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