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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 176, 7 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período.

Fonte oficial: Planalto

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