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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 176, 8 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior.

Fonte oficial: Planalto

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