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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 176, 9 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.

Fonte oficial: Planalto

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