Lei
Art. 176-A, 5 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo de outros, ao registro de:
I - ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação;
II - carta de adjudicação, em procedimento judicial de desapropriação;
III - escritura pública, termo ou contrato administrativo, em procedimento extrajudicial de desapropriação.
IV - aquisição de área por usucapião ou por concessão de uso especial para fins de moradia;
V - sentença judicial de aquisição de imóvel, em procedimento expropriatório de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Fonte oficial: Planalto
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