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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 18 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7º, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.

Fonte oficial: Planalto

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