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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 181 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Poderão ser abertos e escriturados, concomitantemente, até dez livros de "Registro Geral", obedecendo, neste caso, a sua escrituração ao algarismo final da matrícula, sendo as matrículas de número final 1 feitas no Livro 2-1, as de final dois no Livro 2-2 e as de final três no Livro 2-3, e assim, sucessivamente..

Fonte oficial: Planalto

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