Lei
Art. 19 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
Fonte oficial: Planalto
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