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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 19, 12 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na localidade em que haja dificuldade de comunicação eletrônica, a Corregedoria-Geral da Justiça Estadual poderá autorizar, de modo excepcional e com expressa comunicação ao público, a aplicação de prazos maiores para emissão das certidões do registro de imóveis de que trata o § 10 deste artigo.

Fonte oficial: Planalto

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