Lei
Art. 19, 3 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.
Fonte oficial: Planalto
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