Lei
Art. 19, 5 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no § 1º deste artigo, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro.
Fonte oficial: Planalto
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