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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 19, 8 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os registros públicos de que trata esta Lei disponibilizarão, por meio do Serp, a visualização eletrônica dos atos neles transcritos, praticados, registrados ou averbados, na forma e nos prazos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Fonte oficial: Planalto

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