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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 191 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil..

Fonte oficial: Planalto

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