Lei
Art. 191 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil..
Fonte oficial: Planalto
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