Lei
Art. 194 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os títulos físicos serão digitalizados, devolvidos aos apresentantes e mantidos exclusivamente em arquivo digital, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Fonte oficial: Planalto
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