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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 195-B — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A.

Fonte oficial: Planalto

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