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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 195-B, 2 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Sem prejuízo da possibilidade de requerer a abertura de matrícula para seus bens, nos termos do caput, o Município poderá, em acordo com o Estado, requerer, em nome deste, a abertura de matrícula de imóveis urbanos estaduais situados nos limites do respectivo território municipal no registro de imóveis competente.

Fonte oficial: Planalto

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