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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 198 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - o interessado possa satisfazê-la; ou VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.

Fonte oficial: Planalto

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