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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 199 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença..

Fonte oficial: Planalto

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