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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 201 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos..

Fonte oficial: Planalto

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