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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 205 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

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Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

Fonte oficial: Planalto

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