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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 206 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

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Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, a importância relativa às despesas previstas no art. 14 será restituída, deduzida a quantia correspondente às buscas e a prenotação..

Fonte oficial: Planalto

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