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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 206-A — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar:

I - pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou II - pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro.

Fonte oficial: Planalto

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