Lei
Art. 21 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.
Fonte oficial: Planalto
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