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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 21 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.

Fonte oficial: Planalto

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