Lei
Art. 210 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Todos os atos serão assinados e encerrados pelo oficial, por seu substituto legal, ou por escrevente expressamente designado pelo oficial ou por seu substituto legal e autorizado pelo juiz competente ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos..
Fonte oficial: Planalto
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