Lei
Art. 212 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Fonte oficial: Planalto
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